Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEDIDO A EMPRESA QUE GERA RESÍDUOS CLASSIFICADOS COMO PERIGOSOS (PNEUS E ÓLEOS LUBRIFICANTES) SEM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO DE VIABILIDADE AMBIENTAL E PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LICENÇA ÚNICA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. CONDUTA OMISSIVA POR PARTE DO MUNICÍPIO. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREENDIMENTO IMPLICA BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o Município apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que foi demonstrado que o Município exigiu e vem monitorando todas as ações necessárias para a expedição da Licença Ambiental, e que o empreendimento implica baixo impacto ambiental, nos termos do art. 3º da Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/1977. Sustenta ainda que o Estudo de Viabilidade Ambiental não é necessário à concessão da Licença, e que a Lei Municipal nº 1.232/2007 autoriza o Licenciamento Único (LU), dispensando-se outras licenças, em casos de atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio. Argumenta ainda que há nos autos comprovação dos devidos descartes dos resíduos sólidos produzidos pelo empreendimento, e que o ente público recorrente não agiu com ilegalidade ou ilicitude. 2 - No caso, consta nos autos que a Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano do Município de Maracanaú - SEMAM encaminhou notícia-crime informando que o empreendimento da empresa ré foi flagrada pela equipe de fiscalização operando sem licença ambiental, fato que lhe gerou autuação pela SEMAM. Prossegue a exordial narrando que a Licença Ambiental do aludido empreendimento (LU nº 123-05/2018) foi emitida para atividade de comércio a varejo e acessórios novos para veículos automotores. Todavia, relata o Ministério Público que, no Parecer Técnico nº 095/2018 da SEMAM, constatou-se que a empresa também executa atividades de manutenção de veículos com coleta de óleos usados, bem como há serviço de troca de pneus com coleta de pneus inservíveis, sem que tivessem sido realizados estudos técnicos durante o processo de licenciamento ambiental. 3 - Nos termos do art. 225, §1º, IV da CF/88, incumbe ao Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". 4 - A Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) determina que o empreendedor que produz resíduos perigosos possui a obrigação de implementar e operacionalizar seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 5 - Na espécie, a Licença Ambiental LU nº 123-05/2018 foi emitida em favor da empresa ré unicamente para a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Todavia, o Parecer Técnico nº 095/2018, da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano do Município de Maracanaú, detectou que a empresa desempenhava atividades de manutenção de veículos com coleta de óleos usados, bem como há serviço de troca de pneus com coleta de pneus inservíveis, sem que tivessem sido realizados estudos técnicos durante o processo de licenciamento ambiental. O fato também já havia sido apontado no Auto de Constatação nº 39/2016 e no Auto de Infração nº 36/2017. 6 - O STJ firmou a orientação de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório. Precedentes. 7 - No caso, não há comprovação de que o empreendimento implica baixo impacto ambiental, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que determinou ao Município que a renovação anual da licença ambiental concedida pela SEMAM à empresa demandada, com ratificação pelo COMDEMA, a teor da Lei Municipal 1.232/2007, seja condicionada à demonstração de planos de coleta e descarte dos resíduos metálicos, pneus e óleos inservíveis, de acordo com os padrões e critérios a serem fixados pela SEMAM para as atividades potencialmente poluidoras, sob pena de proibição suspensão da licença ambiental e do funcionamento. 8 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.