Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL –PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – REJEIÇÃO – ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – MÉRITO – ANULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO PARA FINALIDADE DIVERSA DA PACTUADA – INOCORRÊNCIA – GARANTIA CONTRATUAL UTILIZADA PARA AS DESPESAS DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se sustentam as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir quando demonstrado que o contrato de locação de imóvel comercial foi firmado por administrador de pessoa jurídica, devidamente especificado no contrato social da sociedade, agindo nesta condição. De acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a locatária não comprovou que o cheque objeto da lide estava vinculado, enquanto garantia contratual, a período certo e determinado. Logo, ocorrendo a prorrogação automática da relação locatícia com a permanência do título de crédito em posse do locador e havendo a comprovação de que a locatária estava inadimplente, não há se falar em anulação do cheque. Inexiste ilegalidade na conduta do locador que deposita cheque entregue pelo locatário, como garantia contratual, com o objeto de cobrir os débitos remanescentes da rescisão contratual e das obrigações inadimplidas. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.