Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DE IRPJ. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa pleiteando a habilitação para usufruir de créditos de IRPJ decorrentes de subvenções para investimento, cujo pedido administrativo foi indeferido com base em suposta inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN). A sentença concedeu parcialmente a segurança, e a União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo de habilitação para créditos de IRPJ, motivado por inscrição no CADIN, é legal quando a própria autoridade coatora reconhece a inexistência de débitos fiscais da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento do pedido administrativo de habilitação para usufruir de créditos de IRPJ, fundamentado na suposta inscrição da empresa no CADIN, é ilegal, uma vez que a própria autoridade coatora reconheceu a inexistência de débitos no relatório de pesquisa fiscal da impetrante, tornando o motivo determinante do ato administrativo inexistente. 4. Embora a exigência de regularidade fiscal para a concessão de benefício fiscal seja legal, conforme o art. 60 da Lei nº 9.069/1995 e a Lei nº 10.522/2002, no caso em exame, a impetrante não possuía débitos que justificassem o indeferimento, tornando o ato administrativo sem fundamento fático. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 6. A inexistência de débitos fiscais da empresa impede o indeferimento de habilitação para créditos de IRPJ, mesmo que a exigência de regularidade fiscal seja legalmente prevista. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.069/1995, art. 60; Lei nº 10.522/2002; Lei nº 14.789/2023, arts. 3º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Leandro Paulsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.