Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CRFB/88. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando o direito da professora da rede pública ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, com pagamento do adicional constitucional sobre todo o período, bem como ao pagamento, pelo ente estatal, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias correspondente aos 15 (quinze) dias de férias após o segundo semestre letivo, referente a todos os anos em que a parte autora esteve em atividade e lotada em unidade escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 (quinze) dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE, bem como em se estabelecer a forma de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, considerando a incidência da E.C. nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 4. A Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério) prevê que os profissionais do magistério gozam de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou jurisprudência no sentido de que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, não apenas sobre 30 (trinta) dias, reconhecendo a natureza de férias do período adicional de 15 (quinze) dias. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica, inclusive para carreiras com períodos diferenciados de descanso. 7. Os consectários legais aplicáveis (correção monetária e juros de mora) devem obedecer ao princípio do tempus regit actum, alterações legislativas supervenientes e obediência à Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto do Magistério do Estado do Ceará. Os consectários legais aplicáveis devem obedecer ao princípio do tempus regit actum, alterações legislativas supervenientes e com obediência à Emenda Constitucional nº 136/2025, em estrita observância à legislação vigente em cada período. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, da CF/88; art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84; art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: (TJCE - nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590); (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019); (Apelação Cível - 0039711-50.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023); (Apelação / Remessa Necessária -0858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.