Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Juelci Francisca Moreira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores e compensação por danos morais. O juízo de origem entendeu se tratar de litigância predatória e indeferiu a petição inicial, sem oportunizar sua emenda. A autora recorreu, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante; (ii) estabelecer se a extinção do processo com base em suposta litigância predatória poderia ocorrer sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial; (iii) determinar se a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita se impõe quando demonstrada a percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo impugnação ou elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. A simples existência de ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito por litigância predatória, sobretudo quando inexistente identidade entre os contratos discutidos e não havendo comprovação de má-fé processual ou atuação em série com intuito de fraudar o Judiciário. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial configura violação ao art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. A ausência de oportunidade para regular instrução e apresentação de contestação pelo réu impede a aplicação da teoria da causa madura, exigindo o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando não houver elementos que a afastem. A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo admitida com base apenas na padronização da petição inicial. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda, conforme art. 321 do CPC, é nulo por violar os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 99, § 3º, 321, 330, III, 336, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.