Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba contra decisão que rejeitou o pedido para processar a execução sob o regime de precatórios. A decisão recorrida fundamentou que a natureza jurídica da devedora é de empresa pública. A agravante alega que presta serviço público obrigatório, essencial e exclusivo do Estado, sem monopólio concorrencial, sem finalidade de lucro e de forma dependente de recursos do Tesouro Nacional. O agravado alega que as empresas públicas se submetem ao regime das empresas privadas e ao cumprimento de sentença comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 534 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba foi instituída sob a natureza jurídica de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.088/1974. 4. As entidades integrantes da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se ao regramento do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, o qual determina a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 5. A execução dos julgados e o cumprimento de sentença em face de empresa pública seguem o rito comum estabelecido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. 6. A concessão de prerrogativas da Fazenda Pública depende de estrita e expressa previsão legal, de modo que é inviável a equiparação automática para fins de fruição do regime de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba possui natureza jurídica de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado; 2. O cumprimento de sentença em face de empresa pública submete-se ao rito comum do artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o regime constitucional de precatórios.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, art. 173, § 1º, II; CPC, art. 523, art. 534; Lei nº 6.088/1974, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.774.642/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, REsp 1.422.811/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2014, DJe 18.11.2014.
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.