Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DEFENSIVOS. APRECIAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução Penal nº 2000264-80.1996.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Consiste em averiguar se há constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional, caracterizada pela demora injustificada na apreciação dos pedidos defensivos e se persiste interesse processual na impetração, diante da superveniência de decisão judicial que analisou os referidos pleitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para discussão de pleitos que demandem dilação probatória ou análise subjetiva de requisitos para concessão de benefícios na execução penal. 4. A jurisprudência admite o reconhecimento de perda de objeto do habeas corpus quando, após sua impetração, o juízo da execução analisa os pedidos que ensejaram a alegação de constrangimento ilegal. 5. Verifica-se, dos autos da execução penal, que o juízo de origem, após a concessão de liminar no presente writ, proferiu decisão nos autos principais (mov. 226.1, SEEU), apreciando todos os pedidos pendentes da defesa, quais sejam: saída temporária, remição de pena pelo trabalho e estudo, regime semiaberto harmonizado e comutação de pena. 6. Com a apreciação superveniente dos pedidos indicados na impetração, cessou o alegado constrangimento ilegal, tornando-se prejudicada a presente ação constitucional, nos termos do art. 659 do CPP e dos arts. 258 e 259 do RITJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem prejudicada. Teses de julgamento: 1. A superveniência de decisão judicial que analisa os pedidos da defesa, anteriormente não apreciados, configura perda superveniente de objeto do habeas corpus, tornando prejudicado o pedido; 2. O habeas corpus não é instrumento idôneo para substituir a via recursal própria nos incidentes da execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou constrangimento evidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 659; LEP, art. 126, §1º, I, e §5º; RITJCE, arts. 258 e 259; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0639413-89.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 11.02.2025; TJCE, HC nº 3005763-49.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem prejudicada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.