Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INSCRIÇÃO EM CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA INEQUÍVOCA. CDA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que, em execução fiscal de ISSQN, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, diante da ausência de comprovação do fato gerador, consistente na efetiva prestação de serviços pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas confere legitimidade passiva automática para a cobrança de ISSQN e se a presunção de certeza e liquidez da CDA foi ilidida; (ii) estabelecer se há ocorrência de prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inscrição cadastral gera presunção relativa de exercício de atividade econômica, apta a fundamentar o lançamento tributário, mas admite prova em contrário pelo contribuinte. 4. A obrigação acessória de manter o cadastro atualizado não substitui a obrigação principal nem tem o condão de criar fato gerador inexistente, limitando-se sua inobservância à imposição de penalidade pecuniária. 5. O fato gerador do ISSQN exige a efetiva prestação de serviços, sendo indevida a cobrança tributária dissociada da realidade fática. 6. A executada comprova, por meio de CTPS e certidão do CAU/BR, a inexistência de prestação de serviços no período cobrado, exercendo atividade diversa, o que afasta a incidência do tributo. 7. A inércia do Município diante das provas apresentadas implica preclusão e torna incontroversos os fatos, sendo vedada a inovação recursal para desconstituí-los. 8. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e resta ilidida por prova inequívoca da inexistência do fato gerador. 9. A discussão sobre prescrição é prejudicada, pois a inexistência do fato gerador impede o surgimento do próprio crédito tributário, tornando irrelevante a análise de sua exigibilidade temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro municipal gera presunção relativa de prestação de serviços, passível de elisão por prova inequívoca do contribuinte. 2. A obrigação acessória não substitui a obrigação principal nem autoriza a cobrança de tributo sem ocorrência do fato gerador. 3. A inexistência de prestação de serviços afasta a incidência do ISSQN e ilide a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4. A ausência de fato gerador torna irrelevante a discussão sobre prescrição do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113 e 204; Lei n. 6.830/80, art. 3º; Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º; Lei n. 12.378/2010, art. 45; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5119418-56.2023.8.09.0051, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe 14/06/2024; TJGO, AC 6100008-58.2024.8.09.0051, rel. Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, DJe 18/07/2025; Súmula 34/TJGO; STJ, Súmula 555. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível de autos n. 5230307-24.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Município de Goiânia Apelada: Cristiane Guimarães de Melo Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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