Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Representações Raul Faria Ltda. - EPP contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida pelo Município de Salvador/BA. A agravante alega prescrição intercorrente, ilegalidade na aplicação da Taxa Selic para juros moratórios, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), excesso de execução, e pede a suspensão da ordem de penhora on-line via SISBAJUD, bem como a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição intercorrente do crédito tributário em razão de inércia da Fazenda Pública; (ii) se a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios é legal e constitucional; e (iii) se há nulidade na CDA em razão de supostos vícios no procedimento administrativo que a originou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se configura, pois a paralisação do feito decorreu de inércia do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora no andamento processual, por razões inerentes ao mecanismo da Justiça, não implica reconhecimento de prescrição ou decadência. 4. A Taxa Selic é válida para a correção de tributos e incidência de juros moratórios quando prevista em legislação local, nos termos da Súmula 523 do STJ, sendo vedada apenas a cumulação com outros índices de atualização. 5. A multa moratória fixada em 0,33% ao dia, limitada a 10% do valor do tributo, não possui caráter confiscatório e está devidamente prevista na legislação municipal (art. 17, § 2º, da Lei nº 7.014/96). 6. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, e os questionamentos quanto a eventuais vícios no procedimento administrativo que a originou devem ser analisados em embargos à execução, mediante a devida instrução probatória. 7. Não há ordem de penhora on-line via SISBAJUD nos autos, tornando descabido o pedido de sua suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento*: 1. A inércia do Poder Judiciário, e não da Fazenda Pública, inviabiliza o reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. 2. É legítima a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios e correção monetária de créditos tributários quando prevista em legislação local. 3. Multas moratórias inferiores a 100% do tributo devido não possuem caráter confiscatório, desde que amparadas por lei. 4. A presunção de liquidez e certeza da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, cabendo à análise de eventuais nulidades durante a instrução dos embargos à execução. *Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 161 e 174; CPC, art. 485, § 1º; Lei nº 7.014/96 (Município de Salvador), art. 17, § 2º. *Jurisprudência relevante citada*: STF, ARE 1058987 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, Súmulas 106 e 523; STJ, AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.