Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE "VAPOR" E "OLHEIRO". VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por MARCOS ANTONIO DA SILVA e NATAN SEVERINO DA SILVA contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo a MARCOS a pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, e a NATAN a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. As Defesas requerem a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação da conduta de NATAN para o art. 37 da Lei de Drogas e da conduta de MARCOS para o art. 28 da mesma lei; a redução das penas-base; o reconhecimento do tráfico privilegiado; a fixação de regimes mais brandos; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se as condutas dos apelantes comportam desclassificação para uso de drogas ou colaboração como informante; (iii) determinar se a dosimetria das penas observou os critérios legais; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) definir a adequação do regime inicial fechado e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resulta dos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Os depoimentos dos policiais e guardas municipais apresentam coerência, convergência e harmonia com o conjunto probatório, constituindo meio idôneo para fundamentar a condenação. Os agentes de segurança não demonstram interesse pessoal na incriminação dos acusados, inexistindo elementos que comprometam a credibilidade de seus relatos. A prova oral demonstra que MARCOS portava mochila contendo expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro fracionado, circunstâncias compatíveis com a mercancia ilícita. A prova produzida evidencia que NATAN exercia a função de vigilância do ponto de tráfico, alertando os demais integrantes sobre a aproximação policial e contribuindo para a segurança da atividade criminosa. A atuação coordenada dos apelantes revela divisão de tarefas e unidade de desígnios, caracterizando coautoria no delito de tráfico de drogas. A configuração do tráfico não exige a comprovação de ato de venda ou entrega da droga, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal. A alegação de que os réus eram apenas usuários de drogas não afasta a caracterização do tráfico, porquanto as duas condições podem coexistir. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes demonstram destinação comercial e afastam a tese de consumo próprio. A exasperação das penas-base mostra-se legítima em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A majoração da pena de MARCOS pela reincidência específica e pelos maus antecedentes encontra fundamentação concreta e proporcional. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A expressiva quantidade e variedade das drogas, associadas à divisão de tarefas e à estrutura organizada de comercialização, evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A valoração da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e a consideração desses elementos para aferir dedicação à atividade criminosa ocorrem sob fundamentos distintos, não configurando bis in idem. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da gravidade concreta da conduta, da reincidência de MARCOS e da natureza dos entorpecentes apreendidos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se incabível diante da ausência dos requisitos legais e das circunstâncias concretas do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os depoimentos de agentes de segurança, prestados sob o contraditório e corroborados por outros elementos de prova, constituem fundamento idôneo para a condenação por tráfico de drogas. O agente que exerce função de vigilância e alerta para garantir a segurança da atividade de tráfico responde em coautoria pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A caracterização do tráfico de drogas independe da comprovação de ato de venda, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, associadas à divisão de tarefas e à inserção em estrutura de comercialização, evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam o tráfico privilegiado. A fixação do regime inicial fechado é admissível quando as circunstâncias concretas do delito demonstram maior gravidade da conduta, ainda que a pena seja inferior a oito anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 37 e 42; Código Penal, arts. 29, 33, §§ 2º e 3º, 44, I e III, e 59; Código de Processo Penal, art. 599. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC nº 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2018; STJ, AgRg no HC nº 870.190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC nº 549.340/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2021; STJ, HC nº 414.116, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06.08.2018; STJ, HC nº 625.385/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC nº 893.606/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 425.329/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.04.2018; STJ, REsp nº 2.115.794/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC nº 447.285/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.09.2018.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.