Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de que o reeducando não preenche os requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício, conforme laudo de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, diante da ausência de requisitos subjetivos, especialmente quanto ao risco de reincidência e comportamento do reeducando. III. RAZÕES DE DECIDIRO exame criminológico constatou que o agravante apresenta alto risco de reincidência, comportamento impulsivo e ausência de autodisciplina, elementos que comprometem sua reinserção social gradual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico e seu uso como critério para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado.A decisão agravada encontra respaldo na individualização da pena e no princípio da proteção da ordem pública, tendo sido motivada por elementos concretos extraídos do exame criminológico.A Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente ao caso, pois os fatos que levaram à condenação do reeducando são anteriores à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exame criminológico, quando devidamente fundamentado, pode ser utilizado para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, em conformidade com o princípio da individualização da pena. O risco de reincidência e o comportamento do reeducando são critérios legítimos para indeferimento da progressão de regime, desde que amparados em elementos concretos dos autos. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.038.798/SP, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/9/2024, dje de 5/9/2024; Súmula 439/STJ. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 6043379-23.2024.8.09.0000EXECUÇÃO PENAL N. 0389751-39.2015.8.09.0044ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS – VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENALAGRAVANTE: RAYAN REGISAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.