Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. IPTU. IMÓVEL DE ALTO VALOR VENAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustentou a primazia do julgamento de mérito, alegou ilegalidade de relançamento tributário de IPTU realizado com base em recadastramento imobiliário e renovou o pedido de assistência judiciária gratuita, fundamentado exclusivamente em declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça diante da existência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica; e (ii) estabelecer se o não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da assistência judiciária gratuita acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de pobreza formulada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os autos revelam elementos objetivos incompatíveis com a alegada insuficiência financeira. 4.O agravante não apresentou documentação idônea apta a comprovar sua incapacidade econômica, deixando de juntar comprovantes de renda, declarações de imposto de renda ou extratos bancários. 5.A controvérsia envolve débito de IPTU incidente sobre imóvel de expressivo valor venal situado em empreendimento residencial de alto padrão, circunstância que constitui forte indício de capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 6.O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita impõe à parte o dever de recolher o preparo recursal no prazo fixado pelo juízo, sob pena de deserção. 7.A ausência de recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento no prazo legal configura vício insanável de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso. 8.A manutenção da decisão monocrática decorre da inexistência de elementos aptos a infirmar o indeferimento da gratuidade da justiça e a deserção reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 2.A ausência de comprovação documental da insuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3.O indeferimento da assistência judiciária gratuita impõe o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. 4.O não recolhimento do preparo após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 5.A discussão tributária envolvendo imóvel de elevado valor venal pode constituir elemento relevante para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 1.007, § 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 42, § 1º, 54 e 55; Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, art. 13, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno nº 3021503-10.2025.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, 3ª Turma Recursal, j. 01.06.2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo interno em razão da deserção, por não ter o agravante recolhido o preparo do recurso originário no prazo fixado, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso não conhecido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.