Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato, pois a pessoa jurídica não é destinatária final econômica dos produtos, tendo aplicado os recursos mutuados em sua atividade empresarial, conforme a Teoria Finalista. Não foi comprovada vulnerabilidade ou hipossuficiência que justificasse a Teoria Finalista Mitigada, afastando a incidência do CDC, apesar da Súmula 297 do STJ. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, que não exige a assinatura de duas testemunhas para sua validade, prevalecendo a norma especial sobre a geral do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR (Tema 616), consolidou esse entendimento. 3. O contrato é válido e os cálculos são hígidos, pois a execução está instruída com demonstrativos de evolução do débito e planilhas que discriminam a origem da dívida e os encargos. A impugnação dos apelantes foi genérica, sem indicar erros específicos, o que impede o acolhimento da tese de nulidade. 4. Não há abusividade nos juros remuneratórios. As instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 382/STJ). No caso, trata-se de empréstimo PRONAMPE, com juros anuais de 6%, em conformidade com a Lei nº 13.999/2020, patamar inferior à média de mercado. 5. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme o Tema 953/STJ (REsp nº 1.388.972/SC). No contrato, a Cláusula Segunda prevê claramente a capitalização mensal dos juros remuneratórios pela Tabela Price. 6. A mora não é descaracterizada, pois não foram constatadas abusividades nos encargos cobrados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e o inadimplemento é incontroverso, com apenas uma parcela paga, em consonância com o Tema 30 do STJ. 7. Recurso desprovido.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Thompson Flores
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.