Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES DE CONCURSO. ALTERAÇÃO DE GABARITO PELA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reserva de vaga ao impetrante até o julgamento final do mandado de segurança. Os agravantes sustentam a decadência da impetração pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário dentro do prazo legal, a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória e a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em critérios da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão dos candidatos aprovados no polo passivo do mandado de segurança configura litisconsórcio passivo necessário apto a ensejar decadência da ação; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é adequado diante da alegada necessidade de dilação probatória; e (iii) determinar se a decisão recorrida implica indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os candidatos aprovados no concurso não são litisconsortes passivos necessários em mandado de segurança que impugna ato administrativo da Administração Pública e da banca examinadora, pois a relação jurídica material estabelece-se entre o impetrante e a autoridade responsável pelo ato impugnado. Eventuais reflexos sobre terceiros não tornam obrigatória sua participação desde a impetração nem fazem incidir a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue litisconsórcio passivo necessário de terceiros juridicamente interessados, admitindo a participação destes para assegurar o contraditório, sem exigir sua integração ao processo dentro do prazo decadencial. 5. A alegação de nulidade processual não prospera, pois os próprios agravantes ingressaram nos autos, exerceram plenamente o contraditório e apresentaram manifestações e recursos, circunstância incompatível com a alegação de ausência de formação válida da relação processual. 6. O mandado de segurança é via adequada quando o direito alegado pode ser demonstrado por prova pré-constituída. A controvérsia limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo com base em documentos oficiais já existentes, inexistindo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de outros elementos probatórios. 7. O controle jurisdicional em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem substituição da banca examinadora na avaliação técnica das questões, ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta. No caso, a plausibilidade do direito invocado é reforçada pelo reconhecimento, pela própria banca examinadora, do equívoco apontado, com posterior alteração do gabarito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão dos candidatos aprovados no polo passivo de mandado de segurança que impugna ato da Administração Pública em concurso público não configura litisconsórcio passivo necessário nem enseja decadência da impetração. 2. O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo pode ser demonstrado mediante prova documental pré-constituída, dispensada a dilação probatória. 3. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos de concurso público sem substituir a banca examinadora, sendo legítima a intervenção quando evidenciada ilegalidade ou quando a própria banca reconhece o equívoco impugnado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 50428178. É como voto. Caruaru, datado e assinado eletronicamente Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0003423-61.2024.8.17.9480 Agravantes: José Rossini Campos do Couto Corrêa Júnior e outros Agravado: Aguinaldo de Barros e Silva Neto. Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.