Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016). 3. Caso em que o banco apelado não demonstrou a contratação válida do empréstimo consignado em discussão, visto que o instrumento contratual apresentado não possui a assinatura da recorrente – mas a de terceiro, sendo certo que a consumidora pode assinar, como se nota de sua cédula de identidade juntada aos autos. Não houve a comprovação, ainda, pelo recorrido, de que não pudesse autora apor a sua firma, motivo pelo qual não se verifica a manifestação da vontade autoral de celebrar o pacto. 4. Na espécie, houve violação à boa-fé objetiva por parte da pessoa jurídica recorrida, ao efetuar a cobrança de valores sem a observância mínima dos requisitos legais, especialmente no que concerne à comprovação da manifestação da vontade pela consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. 5. A conduta do banco apelado provocou, de fato, abalos morais à consumidora recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração válida do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 7. A fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, devem ser deduzidos, do montante da condenação, os valores que foram pagos à recorrente em virtude do pacto aqui debatido. 8. Apelação Cível a que se concede parcial provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.