Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. O agravante sustenta que a decisão foi genérica, não indicou de forma adequada a aplicação da Súmula 7/STJ e que houve violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Alega ainda inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente da conduta delitiva, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em vício por ausência de fundamentação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se há inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (iii) analisar se a pretensão de absolvição ou revisão da condenação demanda reexame de fatos e provas, vedado na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente expostos. 4. Deixa de verificar-se inépcia da denúncia, pois a exordial descreve adequadamente a conduta do agravante, que, de forma estável e permanente, integrava associação criminosa voltada à receptação qualificada de peças automotivas oriundas de veículos furtados e roubados, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP. 5. A superveniência de sentença condenatória e acórdão confirmatório afasta a alegação de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 6. O pleito absolutório por suposta insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias. 7. As instâncias de origem reconheceram a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação do agravante pelo crime de associação criminosa, não se verificando manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de justa causa. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ também se mostra correta, pois a decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.