Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em sede de agravo de instrumento e aplicando o efeito translativo, extinguiu a execução individual de sentença coletiva em razão da ilegitimidade ativa do exequente, por não constar seu nome na lista de associados juntada à inicial da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão por (i) não ter se manifestado sobre a alegação de coisa julgada material em relação à reestruturação da carreira; (ii) não ter abordado o princípio da fidelidade ao título executivo; e (iii) não ter analisado a aplicabilidade da tese firmada no IRDR (Tema n. 17) deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida fundamentou de forma clara e objetiva o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação da condição de associado à época da propositura da ação de conhecimento, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC (Tema n. 499). 4. Diante da extinção do processo de execução sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação (ilegitimidade ativa ad causam), torna-se desnecessária a análise das demais matérias de mérito invocadas pelo embargante, como a coisa julgada, a fidelidade ao título executivo e a aplicabilidade de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 1.022 e 1.025. Constituição Federal, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC, Tema n. 499. Recurso de Embargos de Declaração no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5049203-50.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Célio Gomes do Carmo Embargado: Estado de Goiás Relator: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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