Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. CRÉDITOS DO FCVS E DÉBITOS COM A UNIÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DAS NOVAÇÕES COM CREDORES DO FCVS QUE FIGURAM COMO MUTUÁRIOS DO REFIS. EMBARGOS. DESISTÊNCIA. EXAME DO TERMO DE CONCILIAÇÃO 7/2023/CCAF/CGU/AGU. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TCU PARA DAR ANUÊNCIA AO REFERIDO TERMO. APENSAMENTO DEFINITIVO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se examina pedido de anuência da Advocacia-Geral da União (AGU) ao termo de conciliação 007/2023/CCAF/CGU/AGU, firmado entre a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional S.A. - em liquidação extrajudicial, suas controladoras e o Banco Central do Brasil, como interveniente-anuente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. apensar definitivamente o presente processo ao TC 018.724/2019-1, com fundamento no item 9.3 do Acórdão 543/2023-TCU-Plenário; 9.2. comunicar esta deliberação à Advocacia-Geral da União, à Controladoria-Geral da União, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar e arquivar o processo, com fundamento no art. 169, I e V, do Regimento Interno do TCU.
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