Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CORPUS EXTORSÃO MAJORADA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de e habeas corpus deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na condenação do agravante pela prática do crime de extorsão majorada. 2. A defesa alegou que o estabelecimento comercial fechado ao público deveria receber a proteção constitucional aplicável ao domicílio, configurando sua invasão como pesca probatória. Argumentou que a condenação foi baseada em elementos inquisitoriais e em provas emprestadas de outro processo, violando o do Código de Processo Penal art. 155 e o devido processo legal. 3. A defesa também questionou a incidência da agravante prevista no II, "h", do art. 61, Código Penal, sustentando que seria necessária a comprovação de constrangimento mediante violência ou grave ameaça à vítima idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento comercial fechado ao público goza da proteção constitucional aplicável ao domicílio e se as provas obtidas em sua invasão são ilícitas. 5. Outra questão em discussão é saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial e em provas emprestadas de outro processo, sem observância do contraditório. 6. Por fim, discute-se se a incidência da agravante prevista no II, "h", do Código art. 61, Penal exige a comprovação de violência ou grave ameaça à vítima idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que o estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a proteção constitucional conferida ao domicílio, afastando a alegação de constrangimento ilegal quanto à obtenção de provas. 8. As instâncias ordinárias consignaram que a condenação está lastreada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos, não sendo a via do adequada para reexaminar o conjunto fático-habeas corpus probatório. 9. A questão relativa à necessidade de comprovação de violência ou grave ameaça para a incidência da agravante do II, "h", do Código Penal não foi debatida na instância art. 61, ordinária sob o enfoque atribuído pela defesa, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a mesma proteção constitucional conferida ao domicílio. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos. 3. Questões não debatidas na instância ordinária não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, º, XI e LVI; CPP, arts. 155 e 157; CP, art. 5 II, "h". art. 61, Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Min. Reynaldo AREsp 2.554.582/GO, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 840.530 /GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.