Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA OFERECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela prática de homicídio qualificado, sob alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo para oferecimento da denúncia; e (ii) saber se a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação concreta que justifique sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o oferecimento da denúncia nos autos originários nº 0211801-10.2025.8.06.0001, resta prejudicado o pedido quanto ao excesso de prazo para a sua propositura. 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação suficiente, com base em elementos concretos do caso, como o laudo cadavérico, imagens de videomonitoramento e relatórios de inteligência. Ademais, a decisão ressaltou o risco concreto de fuga, o modus operandi do delito praticado em via pública e à luz do dia, além da existência de antecedentes criminais que demonstram a periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva pelos pacientes. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE orienta que a gravidade concreta do crime e os antecedentes justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado, na parte cognoscível. Tese de julgamento: "1. Com o oferecimento da denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para sua propositura. 2. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 312, 319 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; TJCE, Súmula 52. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá-la, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 22 de julho de 2025
Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado, na parte cognoscível.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.