Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODAS AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação de rescisão contratual, dissolução de sociedade, nulidade de ato jurídico e perdas e danos, além de rejeitar as preliminares de prescrição e decadência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos formulados na ação originária estão atingidos pelos prazos de prescrição e decadência previstos no Código Civil; e (ii) saber se a existência de cláusula compromissória de arbitragem afasta a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional deve ser contado a partir da efetiva violação ao direito, nos termos do art. 189 do CC, não sendo suficiente a mera celebração dos contratos.4. A existência de fatos continuados, como exclusão societária sem anuência, ausência de prestação de contas e atos patrimoniais posteriores, revela marco temporal mais recente para o início da contagem do prazo prescricional.5. A decadência não incide, pois o art. 178 do CC aplica-se a hipóteses específicas de vícios do consentimento, não configuradas no caso em apreço.6. A cláusula de arbitragem prevista nos contratos é ineficaz diante da ausência de assinatura de todos os litigantes, da natureza não exclusivamente empresarial da relação e da expressa eleição do foro judicial comum no último contrato celebrado.7. Constatada a ausência de anuência expressa de todos os agravados e a existência de múltiplos contratos com cláusulas divergentes, prevalece a competência da Justiça Comum.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se com a efetiva e concreta violação do direito. 2. A cláusula compromissória de arbitragem não afasta a competência da Justiça Comum quando não há manifestação expressa de todos os litigantes ou quando as partes firmam contrato posterior com eleição de foro judicial." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5134319-58.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MÁXIMO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.AGRAVADA: WALTER MOISÉS MACEDO E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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