Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DA QUITAÇÃO/EXTINÇÃO DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 90, CPC). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, mas condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenar a parte executada no pagamento das verbas sucumbenciais no caso de extinção do feito executório em decorrência da quitação/extinção da Certidão de Dívida Ativa que a aparelha, bem como a legalidade da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que, às execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, quem deu causa a instauração da lide deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Na hipótese dos autos, o pedido de extinção do feito menciona apenas que o débito foi quitado/extinto, sem especificar o motivo, de modo que, considerando que o débito fiscal pode ser extinto por várias razões, como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, anistia e isenção, não é possível inferir que a extinção se deu em face de anistia, de modo que são devidos os ônus da sucumbência, incluindo-se as custas processuais, em respeito ao princípio da causalidade. 5. Cabe à parte executada, que deu causa à propositura da ação de execução, arcar com o pagamento das custas processuais, não incidindo a exceção prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". 7. Embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício em sede recursal opera tão somente efeitos futuros, não dispensando os recorrentes do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a que foram condenados na sentença. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal decorre de previsão do art. 85, §11 do CPC, sendo desnecessária a indicação, por parte do Exequente, de qualquer elemento que justifique tal elevação, pois que visa remunerar o trabalho despendido, em sede recursal, pela defesa do recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §11, 90; Lei de Execuções Fiscais, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, AgRg no REsp. 576.219, Rel. Denise Arruda; STJ, Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; TJCE, Apelação Cível - 0051162-47.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023; TJCE, Apelação Cível - 0200462-85.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022. ACÓRDÃO:
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.