Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA PROCEDENTE NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA CONFORME TABELA CRIADA PELA LEI Nº 11.945/2009. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. DATA DA EMISSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 278. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS, CONFORME SÚMULAS 426 E 580, DO STJ. INCONFORMISMO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS, PORÉM RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata-se de recurso apelatório e recurso adesivo, interpostos pela Seguradora Líder e o autor Antônio José Valentim, ambos os litigantes buscam a reforma da sentença ora prolatada a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Inicialmente, a pretensão autoral não foi culminada pela prescrição, tendo em vista que o segurado somente teve ciência do seu grau de invalidez permanente em 08 de março de 2015, conforme parecer pericial de fl. 11, não perfazendo o decurso de mais de 3 (três) anos, entre a ciência e o ajuizamento da presente demanda, que se deu em 18 de dezembro de 2015. 3. O termo inicial da fluência desse prazo, por força da regra hospedada na Súmula nº 278, do STJ, é a data da ciência inequívoca do segurado sobre a incapacidade decorrente da lesão, salvo na hipótese de morte súbita. 4. A ciência do autor se deu em 08 de março de 2015, e a interposição da ação judicial em 18 de dezembro de 2015. Portanto, não há que se falar em prescrição na hipótese, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar a extinção da ação principal por prescrição. 5. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474). 6. No caso concreto, embora tenha acertado o MM. Magistrado em sua sentença de fls. 76;83, pecou o mesmo em relação à condenação do autor aos honorários sucumbências, motivo pelo qual inverto o ônus de sucumbência, condenando a Seguradora ao pagamento dos honorários sucumbências na importância de 20% (vinte por cento), sobre o proveito econômico ora obtido, mantendo os demais pontos da sentença por não merecer reprocha algum. 7. Recursos conhecidos para julgar desprovido o da Seguradora e provido o recurso adesivo do Autor.
ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, PARA DESPROVER O DA SEGURADORA E DAR PROVIMENTO AO ADESIVO DO AUTOR, tudo nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.