Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Cuidam os autos de embargos à execução ofertados por Ferruda Construção e Incorporação Ltda. em desfavor de Fazenda Nacional sob a alegação de que: a) o valor objeto da execução excede o valor real da dívida; b) a multa aplicada à embargante é totalmente inconstitucional ante seu caráter confiscatório. O Juízo monocrático prolatou sentença julgando improcedentes os embargos determinando o prosseguimento da ação de execução fiscal principal até seus ulteriores termos, deixando de condenar o embargante em honorários advocatícios com arrimo na incidência da Súmula nº 168 do TFR. A embargada interpôs apelação aduzindo que a decisão recorrida merecia ser objeto de reforma quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios por ter incorrido em error in judicando, pugnando pela fixação dessa verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O TRF/5ª Região proferiu acórdão negando provimento ao recurso por considerar que a fixação de honorários em sede de embargos à execução fiscal se revela excessiva, pois tal verba já é cobrada na própria execução. Insistindo pela via especial, a embargada requer a reforma do acórdão no que atine a condenação da recorrida em honorárias advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), ante a sua total sucumbência no feito. Aduz violação dos arts. 20 e 125, I, do CPC. Sem contra-razões. 2. Este Sodalício já apreciou feitos semelhantes nos quais restou consignado a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de embargos à execução por considerar que, apesar de sua vinculação com o processo de execução, tal medida se trata de uma ação autônoma na qual é despendido esforço laboral pelo corpo de patronos, devendo o sucumbente ser compelido ao pagamento de tais verbas. 3. O somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução deverá respeitar os limites estabelecidos no art. 20, § 3º do CPC, tendo sido estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos presentes embargos. 4. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.