Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Embargos de declaração. Tempestividade do recurso extraordinário reconhecida. Não é de ser computado, no prazo recursal, o espaço de tempo em que os autos se encontravam à disposição do advogado da Defesa, para compulsá-los, eis que estavam na Seção de Publicações e Intimações para publicação, no Diário de Justiça, de "obstrução judicial" decorrente da retirada dos autos do Tribunal Federal de Recursos por advogado de outro có-réu. Embargos de declaração recebidos para reconhecer-se que o recurso extraordinário foi, pela razão acima, interposto tempestivamente. Mérito. Fundamentação deficiente para a exasperação da pena. É de ter-se como deficiente a fundamentação do acórdão para elevada exasperação da pena imposta ao recorrido, se não foram atendidos os requisitos do art. 42 do Código Penal para justificar o aumento, e nem e possível ter-se como válido, para tal fim, motivo que não poderia ser levado em conta, qual o de associação em quadrilha, se o acórdão inacolheu a denúncia exatamente no tocante a encontrar-se enquadrado o recorrente no art. 12, da Lei 6368-76 que expressamente se refere a associação de duas ou mais pessoas para a prática do ilícito. Anulação do acórdão do T.F.R., para que outro julgamento ali se realize com atenção às exigências previstas no art. 42 do Código Penal, para justificar a exacerbação da pena, se for o caso.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.