Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno. Sistema de informações de crédito (SCR). Ausência de notificação prévia. Inclusão de dados em cadastro restritivo. Dano moral inexistentes. Preexistência de anotações legítimas. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e negou provimento à apelação da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de informações no SCR configura ato ilícito passível de exclusão do registro.III. Razões de decidir3. Parte do recurso não foi conhecida por ausência de interesse recursal quanto à condenação por danos morais e à imposição de multa, pois inexiste condenação neste sentido.4. A interposição do agravo interno supera eventual vício de julgamento monocrático, assegurando a reapreciação da matéria pelo colegiado, conforme previsto no art. 1.021 do CPC.5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada.6. O SCR, embora gerido pelo BACEN e destinado ao monitoramento do crédito, produz efeitos semelhantes aos cadastros restritivos (como SPC e SERASA), exigindo, portanto, notificação prévia ao consumidor.7. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de comunicação prévia ao consumidor para inclusão de dados no SCR, sob pena de nulidade da anotação.8. A existência de cláusula contratual genérica não supre a necessidade de notificação específica, exigida pela legislação e pela Resolução nº 5.037/2022 do CMN.9. Ausente comprovação de notificação, a anotação deve ser excluída do sistema.10. Inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento:"1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito, impondo a exclusão da anotação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III e 42; CPC, arts. 1.021 e 489; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/08/2023; STJ, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível 6040841-13.2024.8.09.0051, j. 19/09/2025; TJGO, Apelação Cível 6078953-65.2024.8.09.0111, j. 15/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5767639-27.2023.8.09.0146, j. 05/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5273945-29.2024.8.09.0051, j. 02/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5292394-98.2025.8.09.0051Comarca: GoiâniaAgravante: Itaú Unibanco Holding S/AAgravada: Valquíria Rocha TorresRelator: Desembargador Carlos França V O T O Verifica-se, de plano, que que tanto a sentença quanto a decisão monocrática impugnada não impuseram à instituição financeira condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nem estipulou multa. Dessa forma, a insurgência manifestada pelo agravante, quanto a esses aspectos, não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço em parte.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação interposto pela autora/agravada e deu-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo requerido/agravado.De início, vale ressaltar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Nas razões recursais, o agravante requer a anulação da decisão monocrática, com o consequente julgamento colegiado da matéria. No mérito, sustenta a natureza pública e regulatória do SCR, gerido pelo BACEN, o que afastaria a aplicação da Súmula 359/STJ e impediria a exclusão retroativa dos dados. Defende a validade da cláusula de autorização contratual, a ausência de nexo causal entre o registro e eventual negativa de crédito, bem como a inexistência de impacto no score. Não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, verifica-se que razão não lhe assiste.Quanto à insurgência do agravante no tocante à suposta ausência de fundamentação quanto à excepcionalidade do julgamento monocrático, alegando afronta ao princípio da colegialidade, impende consignar que eventual vício restou sanado pela própria interposição do agravo interno. Isso porque o agravo interno viabiliza a reapreciação da matéria impugnada pelo órgão colegiado competente, suprindo, portanto, eventual ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido é a lição dos processualistas Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr: “(…) Nas razões do agravo interno, é possível alegar error in procedendo ou error in iudicando para que se peça, respectivamente, ou uma anulação ou uma reforma da decisão do relator. A decisão agravada pode ser passível de nulidade, por exemplo, não se enquadrar nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 932 do CPC. Em casos assim, o vício pode ser superado pela própria interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão julgador (...)” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro; JÚNIOR, Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, Editora JusPodivm, 21ª Edição, 2024, p. 383). Dito isso, cumpre consignar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, uma vez que a relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Consoante explicado na decisão monocrática impugnada, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui-se como um banco de dados alimentado por informações enviadas ao Banco Central do Brasil acerca de operações de crédito, destinando-se ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, à fiscalização da atividade bancária e à viabilização do intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre a capacidade de endividamento de seus clientes.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN) armazena dados que podem impactar adversamente a concessão de serviços e a análise de risco para disponibilização de crédito, equiparando-se, em seus efeitos restritivos, aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. Diante disso, firmou entendimento no sentido de vedar a inclusão do nome de consumidores nesse sistema sem a prévia notificação.Confira-se: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA
Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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