Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Em razão da Lei nº 14.454/2022, que expressamente previu a aplicação simultânea (e não mais subsidiária) do Código de Defesa do Consumidor sobre todos os contratos de plano de saúde, inclusive aqueles firmados com entidades de autogestão, não se aplica mais a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.2. A duplicidade da cobrança caracteriza bis in idem, pois a adesão ao serviço de assistência à saúde é facultativa e não se impõe ao servidor que já contribui por um vínculo anterior. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a contribuição deve incidir apenas sobre um dos vínculos funcionais, sendo ilegal a cobrança em duplicidade (ARE 1407015/GO).3. A restituição dos valores descontados, indevidamente, deve ser realizada de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da parte Requerida, devendo respeitar o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.4. O mero descontentamento com a cobrança em duplicidade, por si só, não configura danos morais indenizáveis, quando não comprovado o abalo psicológico excepcional que extrapole o mero aborrecimento.5. Provida a Apelação em parte, não é cabível a majoração da verba honorária fixada no Primeiro Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.