Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Determinação de suspensão nacional de processos. Tema 1.389 da repercussão geral. Alegação de aplicação equivocada. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou o procedente a reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que sobrestou, parcialmente, o trâmite dos autos originários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao suspender, parcialmente, o andamento do processo originário, promoveu indevida aplicação da ordem de sobrestamento nacional de processos emanada no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. O presente caso diz respeito à existência de dois contratos distintos firmados entre o reclamante e o beneficiário, um de natureza trabalhista para a prestação de serviços e outro de natureza cível destinado à licença de uso do direito de imagem. 4. A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica dos valores decorrentes do contrato civil de licença de uso de imagem, cujo objeto é distinto da prestação de serviços laborais, sendo incontroversa a existência do vínculo empregatício. 5. Não se discute, à luz do entendimento consolidado da ADPF n. 324, a licitude da contratação de trabalhador - seja como pessoa física ou jurídica -, nem a ocorrência de fraude em contrato civil de prestação de serviços, até porque é incontroversa a existência do vínculo empregatício entre as partes. 6. A decisão reclamada promoveu indevida aplicação do paradigma. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Posto isso, respeitosamente, pedindo vênia a Sua Excelência, o eminente Relator Ministro Flávio Dino, dou provimento ao agravo regimental e julgo improcedente a reclamação. Considerando a angularização processual, condeno o agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição. É como voto. 7 Extrato de Ata - 22/06/2026 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.