Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PNEUMONIA GRAVE. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO URGENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra MARIA HELENA MELO, em face de decisão interlocutória que, deferindo a tutela de urgência, determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse a internação da parte autora, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica autorizar a internação da segurada, ainda que estivesse no período de cumprimento do prazo de carência. III. Razões de decidir: 3. Sobre o período de carência contratual, resta evidente que as situações de emergência ou de urgência praticamente dispensam qualquer carência, assim como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo. 4. Na situação apresentada, restou provado que a segurada foi diagnóstica com neutropenia febril, relacionada a pneumonia, febre, anemia, plaquetas reduzidas e leucócitos em 700, tendo o profissional médico solicitado a internação da paciente, que foi negada pela operadora de saúde em razão do período de carência. 5. Em contrapartida, a operadora do plano em momento algum do processo prova que a situação vivida pelo paciente não era emergencial ou urgente, circunstância que poderia legitimar a exigência da carência em 180 (cento e oitenta) dias, ônus do qual não se desincumbiu. Em verdade, a insurgente confirmou o alegado na inicial, justificando sua negativa nos termos do contrato que assim estabelecia o período de carência. 6. Outrossim, pelos argumentos acima apresentados, resta incontestável o dever de cobertura do plano de saúde na circunstância evidenciada, caracterizada a situação de emergência e urgência da beneficiária e a negativa da operadora do plano em promover a solicitação médica. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 12, incisos II, alínea 'b' e V, alínea 'c' da Lei nº 9.656/98; artigo 51, inciso IV, do CDC. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, súmulas nºs. 302 e 597; - STJ, AgInt no REsp 1796795/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019; - TJCE, Apelação Cível - 0513860-83.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0635190-93.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0282214-53.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0266589-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido. V.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.