Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Nordeste Cimento Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A., consolidando a posse e o domínio do veículo objeto da alienação fiduciária, reconhecendo a mora, autorizando a venda do bem e fixando honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na constituição de mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não existe número”; (ii) saber se seria necessária a juntada da cédula de crédito bancário original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (iii) saber se há concomitância indevida entre ação de busca e apreensão e ação de execução envolvendo supostamente o mesmo contrato; e (iv) saber se há abusividade nos juros remuneratórios, capitalização e demais encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato é válida para constituição em mora, ainda que não recebida, conforme Tema Repetitivo 1.132/STJ e precedentes nacionais. O devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado. 4. A cédula de crédito bancário não exige apresentação do título original na ação de busca e apreensão. O STJ admite instrução com cópia, a juntada da via original do título executivo extrajudicial se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que não ocorreu. 5. Não há concomitância de ações, pois os autos tratam de contratos distintos (contrato nº 0405202303 na busca e apreensão e nº 0405202304 na execução). 6. Os juros remuneratórios pactuados (0,99% ao mês/12,54% ao ano) não superam a média de mercado, inexistindo prova de abusividade (art. 373, I, CPC). A capitalização é permitida para contratos posteriores à MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso. Não há cobrança de comissão de permanência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A constituição da mora é válida mediante envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento. 2. A ação de busca e apreensão pode ser instruída com cópia da cédula de crédito bancário, salvo demonstração concreta de circulação do título. 3. Juros remuneratórios e capitalização pactuados dentro da média de mercado não configuram abusividade. 4. Não há concomitância entre ação de busca e apreensão e execução quando os contratos discutidos são distintos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 425, VI; 932, IV, “b”. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula nº 72; REsp 2.221.939/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.08.2025; REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. MONOCRÁTICA Nordeste Cimento Ltda., em 27/08/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 26/08/2024 (Id. 40578960), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente com Pedido Liminar, ajuizada em 13/06/2024, por Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, acolho o pedido vestibular, consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa Requerente e proprietária fiduciária. Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa autora e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida. Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Procedo à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40578963, aduz em síntese, a parte apelante, que “Emérito Desembargador, o Apelado ingressou com a presente Busca e Apreensão mesmo já estando discutido judicialmente o mesmo contrato em uma Execução, sob o processo nº 0806476-45.2024.8.10.0060, que corre na 1ª vara de Timon – MA, a má fé se detecta quando se constata que a cédula de refinanciamento é a mesma usada na Ação de Execução de título extrajudicial e na presente ação de Busca e Apreensão. Observa-se, portanto que a Busca e Apreensão foi imbuída com total má-fé, uma tentativa que o Apelado encontrou de burlar a legislação vigente, atitude que deve ser fortemente punida.” Aduz mais, que “É certo que as questões de ordem pública - condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular - podem ser conhecidas de ofício nas instâncias ordinárias. Dessa maneira, temos que a comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos termos da Súmula 72 do STJ, vejamos: Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A falta de demonstração da mora autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que, a notificação extrajudicial encontra-se frustrada com a informação “NÃO EXISTE NÚMERO” vejamos”. Alega também, que “A relação de consumo aduzida neste petitório está consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, entretanto, aludido documento foi colacionado aos autos mediante cópia autenticada em cartório. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito, na forma prevista no artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, estando submetida ao Princípio da Cartularidade. Nesse compasso, por se tratar de título de crédito, o documento pode ser endossado, com a transferência do crédito a terceiro, nos termos do art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004. Essa é a posição recentemente adotada pelo C. STJ, externalizada através do Informativo nº 717.” Sustenta ainda, que “Entre as cláusulas abusivas encontradas no contrato, destacam-se: Juros Remuneratórios Excessivos: A taxa de juros aplicada no contrato é significativamente superior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando prática abusiva e enriquecimento ilícito do Apelado. Capitalização de Juros: A cobrança de juros sobre juros, prática conhecida como anatocismo, é vedada pela Súmula 121 do STF e onera excessivamente o consumidor. Comissão de Permanência Cumulada com Outros Encargos: A cobrança da comissão de permanência em conjunto com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros de mora e multa contratual é ilegal e configura bis in idem, onerando em demasia o devedor. Requer-se a declaração de nulidade das cláusulas abusivas presentes no contrato de financiamento, com a consequente revisão do contrato para expurgar as cobranças ilegais e garantir o equilíbrio contratual, nos
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.