Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVO CRIME DOLOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que determinou a regressão definitiva para o regime fechado. A decisão foi fundamentada no descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto, com 15 violações ao monitoramento eletrônico, e na notícia de prisão em flagrante por suposta prática de novo crime doloso. O apenado pleiteia o retorno ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, a suspensão da regressão até o julgamento do processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) as violações do monitoramento eletrônico, mesmo com justificativas parciais, configuram falta grave que autorize a regressão de regime; e (II) a prática de novo fato definido como crime doloso, sem condenação transitada em julgado, é suficiente para justificar a regressão de regime prisional e a homologação de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições impostas ao gozo do regime semiaberto com monitoração eletrônica, incluindo a falha na recarga da bateria e a transposição da área de limitação de deslocamento, configura falta grave. 4. As justificativas parciais do agravante para as violações do monitoramento eletrônico não afastam a gravidade das infrações. 5. A prática de novo fato definido como crime doloso durante a execução da pena, mesmo que ainda não tenha havido condenação definitiva, confere justa causa à regressão de regime. 6. A regressão por falta grave decorrente de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme Súmula n. 526 do STJ. 7. O comportamento do apenado, com violações reiteradas e a prática de novo crime, revela insensibilidade disciplinar e justifica a manutenção da regressão para o regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, como a transposição de área e a falha na recarga da bateria, configura falta grave e autoriza a regressão de regime prisional. 2. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, independentemente do trânsito em julgado de nova sentença penal condenatória, caracteriza falta grave e justifica a regressão de regime”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, arts. 50, II, 52, 118, I, 127, 146-C, 146-D; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 526; STJ, Súmula 534; TJGO, AEP n. 5626558-43.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 6/2/2024; TJGO, AEP n. 5312379-12.2025.8.09.0000, Relator Desembargador Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 25/6/2025.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.