Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIDA. FURTO DE CELULAR. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS SUSPEITAS. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pleito formulado em exordial. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em avaliar se, na relação de consumo em questão, houve falha na prestação de serviço por parte da Instituição Financeira ora apelante, apta a possibilitar a restituição dos valores requeridos a título de danos materiais e a indenização por danos morais nos moldes sentenciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando o caso em comento, aduz a autora, em breve síntese, que é cliente da instituição requerida, sendo que, após o furto de seu aparelho celular, houve invasão no aplicativo da instituição promovida, tendo sido transferido para terceiros o valor de R$ 46.850,00, em movimentações totalmente atípicas e destoantes do seu perfil. 4. Com o fito de comprovar o alegado, a autora anexou aos autos: a) o boletim de ocorrência à flS. 32/33; b) a comunicação à requerida acerca do furto do aparelho telefônico e da situação de desconto em suas contas, às fls. 27/29; c) a comprovação das transferências que não reconhece, às fls. 34/38. 5. Analisando a documentação acostada, verifico que a autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o dano e o nexo causal, não restando dúvidas que as transferências realizadas são suspeitas, posto ter ocorrido o envio de valores elevados para diferentes indivíduos em intervalo de tempo muito curto e em data condizente com o furto narrado à autoridade policial. 7. Portanto, na espécie, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a utilização dos elementos que se fazem necessários à comprovação da autenticidade da regularidade da movimentação financeira noticiada, bem como nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade. 8. Quanto aos danos morais, entendo que o valor fixado na origem, qual seja: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de maio de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR
acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.