Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS. AUSÊNCIA DE VAGA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, atualmente preso em Aparecida de Goiânia-GO. O pedido visa impedir a transferência do paciente para a comarca de Jataí-GO, onde não possui familiares, e alega violação ao direito à dignidade da pessoa e à convivência familiar. A defesa requereu, na execução penal, a transferência para a comarca de Goiânia, onde o paciente possui família, emprego e amigos, pedido este indeferido pelo Juízo da Comarca de Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência do preso para Jataí-GO, ante o indeferimento do pedido de transferência para Goiânia em razão da superlotação dos presídios, configura ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da Comarca de Goiânia indeferiu o pedido de transferência com base na superlotação dos presídios e na competência do Juízo da execução para definir o local de cumprimento da pena (LEP, art. 86, § 3º). A Lei Estadual 19.962/2018 confere autonomia ao Executivo Estadual na movimentação de presos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a transferência de preso não é direito líquido e certo, e é faculdade do magistrado, condicionada à existência de vaga no presídio de destino e à supremacia do interesse público. A superlotação dos presídios justifica a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus denegado. “1. A transferência de preso para cumprimento de pena é faculdade do magistrado, e depende da existência de vagas e da prevalência do interesse público. 2. A superlotação do sistema prisional justifica a manutenção do preso no estabelecimento prisional atual”. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86, § 3º; Lei Estadual 19.962/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, decisões citadas no acórdão (CC 117.561/RS, AgRg no CC 141.896/PR, AgRg no CC 150.563/CE, CC n. 176.339/GO, decisão monocrática em CC n. 212122).
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.