Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão prolatada em cumprimento provisório de sentença, que autorizou o levantamento de valores pela exequente, sem a exigência de caução. A agravante alega nulidade por ausência de intimação e a impossibilidade de levantamento de valores em execução provisória sem caução. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A controvérsia recursal consiste em saber se há nulidade de atos processuais por ausência de intimação e se é cabível o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença sem a prestação de caução idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação foi devidamente analisada em recurso de agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria. 5. O cumprimento provisório de sentença exige a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro, conforme o art. 520, IV, do CPC, visando resguardar a parte executada de potenciais danos. 6. A caução oferecida pela agravada na origem, conforme noticiado em contrarrazões, embora relevante, ainda não foi submetida à apreciação judicial para análise de sua suficiência, não configurando perda superveniente do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão de matéria já analisada em recurso anterior, sobre a qual operou a preclusão consumativa. 2. O levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença demanda a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 272; CPC, art. 502; CPC, art. 507; CPC, art. 508; CPC, art. 520, IV; CPC, art. 525; CPC, art. 85, §14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2083782 RS 2023/0233420-5, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.