Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processual Penal. Recursos de apelação criminal. Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pleito absolutório. Alegação de nulidade das provas obtidas. Busca pessoal sem autorização judicial. Inviabilidade. Fundada suspeita aferida a partir das circunstâncias do caso concreto. Alegada inexistência de provas seguras da estabilidade e permanência quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Verificação. Desclassificação para consumo pessoal. Improcedência. Redução da pena-base. Não acolhimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Tráfico privilegiado. Maus antecedentes configurados. Benesse concedida para a 2º apelante. Redimensionamento da resposta penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CPB. Recursos parcialmente providos. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia é legítima apenas quando há fundada suspeita de ocultação de arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, ou, ainda, objetos imprescindíveis à prova do crime, ex vi do art. 240, § 2º e art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fim de coibir medidas meramente exploratórias (fishing expeditions), a jurisprudência do STJ se alinhou no sentido de que a permissão para a busca pessoal amparada em fundada suspeita deve estar devidamente justificada, a partir das circunstâncias do caso concreto. 3. In casu, além da denúncia anônima descrever o transporte de grande quantidade de entorpecente por 02 (duas) mulheres, as quais já eram conhecidas no meio policial, uma delas foi vista tentando se desvencilhar da bolsa, tipo mochila, em que foi encontrada grande quantidade de substância entorpecente, conforme depoimentos prestados em juízo, o que configura a justa causa descrita no art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico depende da demonstração do vínculo subjetivo com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, o que não ocorreu na espécie. 4. A pequena apreensão de quantidade de droga não impõe, por si só, a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando que há provas aptas a evidenciar o envolvimento da acusada com a prática da traficância, a par das circunstâncias da sua prisão em flagrante. 5. Ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, compete a ponderação das circunstâncias judiciais e a fixação da pena que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 6. O transporte intermunicipal de substância entorpecente ilícita autoriza o incremento da pena-base, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. In casu, o sentenciante sopesou, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a apreensão de 250g (duzentos e sessenta e cinco gramas) de crack, enfatizando FGBÇ.° os efeitos danosos e irreversíveis à saúde dos usuários, tais como a degeneração dos músculos esqueléticos (rabdomiólise)1, o que, para mim, permite o recrudescimento da sanção penal básica. 8. A existência de uma condenação criminal por fato anterior ao sub examine, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes, o que impede a aplicação da benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em favor da 1º apelante. 9. Investigações preliminares e/ou ações em andamento, ainda em que em fase recursal, não servem para afastar a incidência do tráfico privilegiado, de modo que o benefício deve ser concedido à 2ª apelante. 10. Mantida a condenação em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex vi do art. 44, I, do Código Penal. 11. Apelos parcialmente providos. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria de Justiça, em dar aprcial provimento aos recursos, absolvendo os apelantes do crime previsto no art
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.