Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PAUTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo o julgamento que negou provimento a agravo de instrumento e preservou decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição de crédito tributário. 2. A embargante suscita questão de ordem para anular o julgamento anterior, sob o fundamento de inobservância do prazo mínimo de 5 dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento. No mérito, sustenta omissão quanto à tese de que a confissão de dívida e a adesão a parcelamento teriam encerrado o processo administrativo tributário em 2017, iniciando o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o julgamento dos primeiros embargos de declaração por ausência de prévia inclusão em pauta, à luz dos arts. 934 e 935 do CPC; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de encerramento automático do processo administrativo tributário pela confissão de dívida e adesão a parcelamento, bem como quanto à incidência das Súmulas nº 436 e nº 653 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos tribunais, podem ser apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente, sem necessidade de prévia inclusão em pauta e de sua publicação (art. 1.024, § 1º, CPC; art. 144, § 1º, RITJGO). 5. Se o julgamento dos embargos declaratórios ocorre na sessão virtual de julgamento seguinte à sua interposição, descabe falar em nulidade. 6. Deve ser rejeitada a alegação de omissão sobre o prazo prescricional quando o acórdão, de maneira fundamentada, conclui que a tramitação administrativa superveniente à confissão de dívida e o julgamento do recurso (2023) afastam o marco inicial da prescrição sugerido pela parte (2017). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reiteração de teses já examinadas, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, no âmbito dos tribunais, podem ser apresentados em mesa na sessão subsequente, independentemente de prévia inclusão em pauta. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão controvertida por fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da parte. 3. A via dos embargos de declaração não admite rediscussão do mérito nem reiteração de argumentos já apreciados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 1.022, 1.024, § 1º, e 1.025; CTN, art. 174; Regimento Interno do TJGO, art. 144, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 436 e nº 653; TJGO, Embargos de Declaração no Incidente de Suspeição Cível nº 5432485-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5708339-60.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: FLEXTIRE RECAPAGENS LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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