Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL – DIREITOS AUTORAIS – COBRANÇA DEVIDA – DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS E DE FILIAÇÃO DOS AUTORES – LEGITIMIDADE PARA FIXAR CRITÉRIOS DE COBRANÇA – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À REQUERIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A orientação desta Corte é de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa. (Tema 1066/STJ). Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. (STJ, REsp n. 1.629.986/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.). Os documentos colacionados à demanda, aliado à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação pela Requerida, ônus que lhe competia, levam à conclusão que as obras musicais foram executadas pela requerida, sem a devida autorização para uso do repertório. Não se olvida que a pandemia de COVID-19 gerou consequências a diversos ramos comerciais, não obstante, cumpria à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova suficiente de que nos meses cobrados pelo autor – correspondentes ao período pandêmico, não houve atividade, o que, contudo, não foi demonstrado. Quanto aos valores cobrados pela Apelada, cabe registrar o posicionamento do STJ, o qual reconhece a validade da tabela de preços instituída pela ECAD, bem como a sua legitimidade para estabelecer critérios e valores relativos à cobrança dos direitos do autor. Precedentes. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data do evento danoso. (Súmula 54/STJ). Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.