Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRETENSÃO DE RESERVA DE MEAÇÃO. TERCEIRA DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de resguardo do direito de meação da apelante sobre imóvel objeto de sequestro decretado em medida cautelar ajuizada no contexto de investigação de supostos crimes contra a Administração Pública. A questão em discussão consiste em definir se a ex-cônjuge do investigado, na condição de alegada terceira de boa-fé e meeira, faz jus à reserva judicial de sua quota-parte sobre imóvel submetido a sequestro penal, apesar dos indícios de que a aquisição do bem se vincula a recursos relacionados aos ilícitos apurados e da incidência do Decreto-Lei nº 3.240/41. O sequestro fundado no Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens do investigado para assegurar o ressarcimento ao erário, independentemente de prova de que o bem constitua produto direto ou proveito imediato do crime. A proteção do terceiro de boa-fé prevista no art. 91, II, "a", do Código Penal não opera automaticamente e não decorre, por si só, da condição de cônjuge ou ex-cônjuge do investigado. A boa-fé alegada pela embargante exige demonstração idônea e consistente da autonomia patrimonial da meação e da licitude dos recursos empregados na aquisição, não bastando a mera existência de contrato particular nem a ausência de sua inclusão no polo passivo da ação penal. Os elementos dos autos indicam contemporaneidade entre os pagamentos do imóvel e os fatos delituosos investigados, bem como a utilização de recursos provenientes de contas e pessoas jurídicas vinculadas ao ex-cônjuge da apelante, o que impede, em juízo de cautelaridade, o destacamento seguro da quota-parte pretendida. A averbação do contrato na matrícula do imóvel já confere publicidade à posição da apelante como adquirente, sem justificar, na esfera criminal, reserva autônoma de meação em prejuízo da efetividade de eventual recomposição do erário. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "a"; Decreto-Lei nº 3.240/41, arts. 3º e 4º; CPP, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, RMS nº 29.854/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.10.2015, DJe 26.10.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.391.539/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 3.089.623/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.014.164/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 25.04.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0861682-07.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.