Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ART. 400 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSOS REJEITADOS. I - Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para afastar a conversão da obrigação de exibição de documentos em perdas e danos, mantendo a possibilidade de apreciação dos efeitos do art. 400 do CPC pelo juízo de origem. Um dos embargantes alegou nulidade das intimações por inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de advogada indicada; o outro sustentou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 47 do STJ e do art. 400 do CPC. II - Questão em discussão Há duas questões em discussão: definir se a irregularidade nas intimações acarreta nulidade dos atos processuais; e estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos efeitos da não exibição de documentos e à aplicação do art. 400 do CPC. III - Razões de decidir A ciência inequívoca da existência do recurso e a ausência de impugnação na primeira oportunidade caracterizam preclusão e nulidade de algibeira, afastando a nulidade processual. O acórdão embargado não determinou a aplicação imediata do art. 400 do CPC nem contrariou o Tema 47 do STJ, apenas remeteu ao juízo de origem a análise das consequências processuais da não exibição documental na demanda principal. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. IV - Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação tardia de nulidade de intimação, após ciência inequívoca do ato e do julgamento, configura nulidade de algibeira e está sujeita à preclusão. A mera remissão ao art. 400 do CPC para eventual apreciação pelo juízo de origem não implica aplicação imediata da presunção de veracidade nem afronta ao Tema 47 do STJ. Os Embargos de Declaração são incabíveis para rediscutir matéria já apreciada na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278, 400, 1.022 e 272, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023; REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.09.2019.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os recursos aclaratórios opostos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.