Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno cível interposto contra decisão terminativa que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial e no poder geral de cautela do magistrado para exigir documentos indispensáveis (extratos bancários e comprovante de residência atualizado) com o objetivo de afastar indícios de demanda predatória - Súmula nº 33 do TJPI. O agravante alega a prescindibilidade dos extratos bancários e do comprovante de endereço em nome próprio, a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a violação às prerrogativas da advocacia, o prejuízo pela ausência de enfrentamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões a serem discutidas consistem em saber se: (i) é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para a juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado diante de indícios de litigância abusiva; (ii) a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pode ser declarada inconstitucional; (iii) a exigência de tais documentos viola as prerrogativas da classe dos advogados; e (iv) a ausência de análise do mérito causou prejuízo indevido à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Pertence ao poder geral de cautela do magistrado a direção do processo e o dever de prevenir o abuso do direito de ação, sendo legítima a exigência de emenda à inicial, de forma fundamentada e razoável, para a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância predatória. A juntada de comprovante de residência atualizado qualifica-se como providência elementar e adequada para a aferição da competência territorial e a observância do princípio do juiz natural, previstos no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal. Os enunciados de súmula de jurisprudência configuram mera síntese de entendimentos reiterados dos Tribunais com o escopo de promover a segurança jurídica, carecendo de natureza de ato normativo primário, motivo pelo qual é incabível o controle de sua constitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. A requisição de documentos destinados à regularidade processual não importa em suspeição pessoal ou ofensa às prerrogativas da advocacia, mas sim no cumprimento dos requisitos necessários para a existência e validade da relação jurídica processual, cuja ausência impede legitimamente o avanço para a análise do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “É legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado quando verificados indícios de litigância predatória ou abusiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”. 2. “Os enunciados de súmula dos Tribunais não possuem natureza de ato normativo e, portanto, não são passíveis de controle de constitucionalidade”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVII; CPC, arts. 321 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema nº 1198, julgado em 2023; STF, ARE nº 1356769 AgR/RS, Segunda Turma, julgado em 2023; STF, RE nº 584.188-AgR, Segunda Turma, julgado em 2010; TJPI, Súmula nº 33 e Nota Técnica nº 06/2023.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.