Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DA CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NÃO PACTUADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Cobrança, ajuizada por Maria Claudenice Rodrigues da Costa e Antônio Esmeraldo Ferreira Silva, em desfavor de Serra Gaúcha Imóveis Ltda, Sierra Moveis Ltda, Acon Industria e Comercio de Moveis em Pvc Ltda, Salinet & Platanos Construtora e Incorporadora Spe Ltda. II. Questão em discussão: 2. As razões recursais cingem-se em revolver o julgado. O recurso dos autores busca a reforma da sentença para que a devolução dos valores seja integral, sem a retenção da comissão de corretagem. Já no apelo das rés, pleiteia-se a reforma do decisum para que seja autorizada a retenção da cláusula penal, no patamar de 25% sobre os valores pagos. III. Razões de decidir: 3. Recurso dos autores. A transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao adquirente é válida quando houver informação prévia, clara e expressa acerca do encargo. 4. Quanto à legalidade ou não de sua restituição em caso de distrato, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento através do Tema Repetitivo 938, firmando a seguinte tese: "(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, como destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) Abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)". 5. Na vertente, o "Termo de Reserva" firmado pelas partes contém previsão expressa da responsabilidade dos compradores pelo pagamento da intermediação imobiliária. O serviço foi efetivamente prestado, com a aproximação das partes e a celebração do negócio. Registre-se que a denominação do instrumento como "Termo de Reserva" não afasta sua natureza obrigacional nem impede a exigibilidade da comissão de corretagem. 6. Apelo das rés. A Lei nº 13.786/2018 não instituiu cláusula penal obrigatória. O art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 apenas estabelece limite máximo para a penalidade eventualmente pactuada. 7. Com efeito, a incidência de cláusula penal exige estipulação contratual expressa, nos termos dos arts. 408 e 409 do CC. Assim, em ausente previsão no instrumento firmado pelas partes, é inviável sua imposição judicial, pois violaria os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 8. Majoro o ônus sucumbencial para ambas as partes em 5% (cinco) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora em face da gratuidade judiciária concedida. V. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V; CC, arts. 408, 409, 422, 722, 725 e 727; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, II; Lei nº 13.786/2018; CPC, art. 85, § 11. VI. Jurisprudências relevantes citadas: - TJ-CE - Apelação Cível - 0208868-06.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00261359320258179000, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 04/12/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel. ACÓRDÃO:
s relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V; CC, arts. 408, 409, 422, 722, 725 e 727; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, II; Lei nº 13.786/2018; CPC, art. 85, § 11. VI. Jurisprudências relevantes citadas: - TJ-CE - Apelação Cível - 0208868-06.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00261359320258179000, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 04/12/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel. ACÓRDÃO:
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.