Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NESTE AZO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017868320238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) Ademais, ainda que se reconheça a natureza alimentar das repercussões financeiras discutidas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o óbice legal expressamente previsto na Lei n. 8.437/1992, o qual visa resguardar o interesse público e a estabilidade das relações administrativas, evitando-se, assim, decisões judiciais precoces e de difícil ou impossível reversão. Também não se evidencia, por ora, o requisito do perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida excepcional. Da análise cuidadosa procedida nos autos digitalizados, verifica-se que a agravante percebe regularmente seus proventos de aposentadoria, inexistindo demonstração concreta de alteração recente de sua situação financeira ou de circunstância superveniente capaz de evidenciar risco imediato à sua subsistência. A natureza alimentar da verba, embora relevante, não conduz automaticamente ao reconhecimento da urgência, sobretudo quando ausente comprovação de dano concreto e atual. Por outro lado, a imediata implantação da paridade remuneratória, antes do exame definitivo da controvérsia, importaria substancial modificação da situação jurídica existente, com repercussão financeira continuada e potencial dificuldade de reversão, caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao final, circunstância que recomenda observância ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC e ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. Nesse contexto, revela-se prudente e juridicamente adequada, porquanto preserva a utilidade do processo principal sem antecipar os efeitos de providência cuja concessão depende da formação de cognição exauriente. Por tais razões, concluo que não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipatória pretendida, o que impõe o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada. II - Agravo Interno Na sistemática processual civil, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Por seu turno, a utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial deve ser útil, trazendo algum resultado prático. Quanto a esse aspecto, a doutrina de Bernardo Pimentel é precisa: O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014) Dito isso, considerando que o inconformismo primevo (Agravo de Instrumento) alcançou a sua resolução de mérito, ante o seu desprovimento, verifica-se a ocorrência de prejudicialidade do agravo interno. É que o agravo de instrumento que deu origem ao presente agravo interno fora devidamente apreciado e julgado por esta relatoria, oportunidade em que fora desprovido o inconformismo, esgotando, integralmente, o mérito do feito em desate e, consequentemente, substituindo a decisão interlocutória vergastada. Desse modo, mostra-se evidente o óbice ao julgamento de mérito do presente agravo interno, uma vez que não há mais razão para conhecer e julgar a situação posta em destrame. No campo doutrinário, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: O direito subjetivo superveniente é aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Dessarte, levando em conta o julgamento do inconformismo primeiro, eventual provimento do agravo interno ensejaria error in procedendo, eis que não se mostra mais como meio adequado à discussão submetida à deslinde, não trazendo nenhuma vantagem prática à parte agravante, em razão da ausência visível de interesse recursal, o que implica no não conhecimento do inconformismo, haja vista a substituição da decisão interlocutória promanada em agravo de instrumento pelo pronunciamento de mérito definitivo. III - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de que a matéria seja apreciada em definitivo pelo Juízo de origem após regular instrução processual. Em tempo, não conheço do agravo interno, eis que prejudicada sua análise, em razão da apreciação meritória do recurso principal. É como voto.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno
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