Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE CONSUMIDORA. PERFIL DO CONSUMIDOR EM DESCOMPASSO COM AS SUCESSIVAS COMPRAS REALIZADAS EM DOMICÍLIOS DISTINTOS E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Conforme Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço (STJ. REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). III. Tal como a instituição financeira, o consumidor bancário é responsável pela guarda de seus dados bancários. Todavia, resta demonstrada a falha na prestação de serviços na medida em que a instituição financeira permitiu transações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo da parte consumidora, sobretudo em localidade distinta de onde reside e seguidas por um curto espaço de tempo entre uma e outra. IV. A instituição financeira poderia ter evitado a fraude ao impedir transações suspeitas, em razão dos valores, frequência e local do estabelecimento, sobretudo em comparação ao perfil de consumo e informações pessoais do proprietário da conta bancária e, consequentemente, se estabelecesse mecanismos que assegurem a segurança das operações bancárias, independentemente de qualquer atitude do consumidor. V. No mais, a instituição financeira não comprovou nem a inexistência do defeito nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, devendo ser responsabilizada nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, incisos I e II, do CDC. VI. O quantum arbitrado na origem deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que adequado às circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Egrégia Corte VII. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.