Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. PRETENSÃO DE CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS. RETENÇÃO MENSAL DE DUAS PARCELAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2024. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL AFASTADO. VALOR ÍNFIMO. EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de seguro de vida, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito em dobro, de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, decidindo pela improcedência dos danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de condenar a promovida em danos morais. III. Razões de Decidir 3.A sentença julgou procedente o pedido relativo à repetição do indébito, determinando que ocorra em dobro, em obediência aos marcos temporais definidos quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, indeferindo a condenação em danos morais. 4.A autora comprovou a realização de um único desconto indevido, no mês de outubro de 2024 e a requerida demonstrou que a cobertura securitária foi cancelada em 18/11/2024, não se podendo presumir que tal retenção igualmente ocorreu depois deste marco temporal, circunstância esta que afasta a configuração do dano moral, ainda que in re ipsa ou decorrente da falha do serviço, mas demonstra o mero dissabor. 5.No que se refere aos honorários advocatícios, considerando que a quantia a ser restituída à autora é ínfima, possível se mostra atingir o patamar máximo percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, reformando-se em parte a sentença para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de honorários na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 6.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
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