Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um condomínio contra uma construtora. O condomínio buscava a rescisão do contrato de prestação de serviços para construção de área de lazer, restituição de valores gastos para finalizar a obra por terceiros, multa contratual e indenização por danos. A sentença declarou a resolução do contrato por culpa da construtora e a condenou ao pagamento de R$ 67.079,24 por ressarcimento e R$ 13.079,00 a título de multa contratual. A construtora apelou, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade pela paralisação da obra (imputando culpa ao condomínio por não fornecer projetos e exigir serviços extras), enriquecimento ilícito do apelado e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o cancelamento da prova pericial, devido à inércia da apelante em recolher sua cota dos honorários, configura cerceamento de defesa; (ii) se a relação contratual entre o condomínio e a construtora é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se a paralisação e os vícios da obra decorreram de culpa do condomínio, justificando a exceção do contrato não cumprido; e (iv) se os valores de ressarcimento e a multa contratual foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a não realização da prova pericial ocorreu por inércia da própria apelante, que não efetuou o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais. O juízo considerou o conjunto probatório robusto e suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois o condomínio, ao contratar a construção de área de lazer para uso comum dos condôminos, atua como destinatário final do serviço, equiparando-se à figura do consumidor. 5. A resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora foi devidamente comprovada, sendo que a apelante não logrou êxito em demonstrar que a paralisação da obra decorreu de culpa do condomínio ou que a tese da exceção do contrato não cumprido se aplicaria ao caso. 6. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento da multa contratual está em consonância com as provas dos autos, que demonstram os gastos para finalizar a obra e corrigir os vícios, bem como a culpa da construtora pela rescisão do contrato. Não se verifica enriquecimento ilícito do condomínio. 7. Não se configura litigância de má-fé, uma vez que a interposição de recurso para buscar a reforma de uma decisão judicial faz parte do regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, 85, §14, 370, 371, 373, II, 465, §4º, 487, I, 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 389, 408, 413, 475, 476, 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3, j. 18/10/2016; TJGO, Apelação Cível, 5564132-65.2025.8.09.0051, Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2026; TJGO, Apelação Cível, 5835943-92.2024.8.09.0130, Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2026; TJGO, Apelação Cível, 5158365-53.2021.8.09.0051, Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2025. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5588499-16.2020.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ALBINO CONSTRUTORA LTDA APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALLE VERDE 1 RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O recurso é desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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