Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE SIMULACRO. TENTATIVA DE ROUBO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA Nº 1.258 DO STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DA RES FURTIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Roberto Lopes da Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza /CE, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput (duas vezes), art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, bem como do art. 311, § 2.º, inciso III, do CP, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de roubo consumado e tentado; (iii) determinar se a utilização de motocicleta com placa encoberta configura o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (iv) verificar se subsiste interesse recursal no pedido de recorrer em liberdade após o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações das vítimas apresentam coerência, uniformidade e convergência quanto à dinâmica dos fatos, às características dos objetos utilizados na ação criminosa e à identificação do apelante como autor dos delitos. 4. A prisão em flagrante ocorreu logo após os crimes, circunstância que reforça a vinculação do recorrente aos fatos apurados. 5. A apreensão da integralidade dos bens subtraídos em poder do apelante, inclusive valores e objetos especificamente descritos pelas vítimas, constitui elemento probatório autônomo e robusto de autoria. 6. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela perseguição e prisão confirmam a narrativa acusatória e harmonizam-se com os demais elementos de prova produzidos sob contraditório. 7. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando a autoria se encontra demonstrada por provas independentes, autônomas e convergentes. 8. A negativa de autoria apresentada pelo apelante permanece isolada e desacompanhada de elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. 9. A redação atual do art. 311 do Código Penal dispensa a comprovação do ato material de adulteração, sendo suficiente a utilização consciente de veículo com sinal identificador adulterado ou suprimido. 10. As fotografias, o auto de apreensão e os depoimentos colhidos demonstram que a motocicleta utilizada pelo apelante circulava com a placa encoberta por saco plástico, impedindo sua adequada identificação. 11. A posse e utilização do veículo com sinal identificador ocultado caracterizam a prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 12. O pedido de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado por preclusão lógica, diante do julgamento do mérito da própria apelação. 13. A dosimetria da pena observa o princípio da individualização da pena e revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido improvido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas, independentes e convergentes produzidas sob contraditório. 2. A prisão em flagrante acompanhada da apreensão da integralidade da res furtiva em poder do agente constitui relevante elemento de comprovação da autoria delitiva. 3. Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, quando harmônicos e coerentes com os demais elementos dos autos, possuem aptidão para fundamentar decreto condenatório. 4. O crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal prescinde da comprovação do ato material de adulteração, bastando a utilização consciente de veículo com sinal identificador adulterado ou ocultado. 5. O pedido de recorrer em liberdade formulado em apelação criminal resta prejudicado após o julgamento do recurso, em razão da preclusão lógica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 71, 157, caput, 311, caput, e § 2º, III. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 889.049/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ 3ª Seção. REsp 1.953.602 SP, REsp 1.987.628, REsp 1.986.619-SP e REsp 1.987.651 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 11/06/2025 (Recurso Repetitivo Tema 1258; TJCE, Apelação Criminal 0279306-52.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 11/02/2026; TJCE, Apelação Criminal 0200755-21.2025.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/12/2025, data da publicação: 03/12/2025; Apelação Criminal 0181700-68.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Criminal 0223379-04.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/10/2025, data da publicação: 21/10/2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos presentes recursos, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.