Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PATA DATA PRÓXIMA (18/12/2025). AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE JÁ POSSUI AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJCE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, buscando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante realizada em 12.06.2025; denúncia oferecida e recebida em 18.06.2025 e 25.06.2025; aditamento para inclusão de corréu; citações realizadas; defesa preliminar apresentada em 10.09.2025; audiência de instrução e julgamento designada para 18.12.2025. 3. Decisões anteriores. Indeferimento da liminar; informações prestadas pela autoridade coatora afirmando regularidade do andamento; parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em identificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, diante do lapso temporal da prisão preventiva e da proximidade da audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os prazos processuais penais não são peremptórios e admitem flexibilização, devendo-se considerar a complexidade da causa, a atuação das partes e a diligência do juízo, conforme critérios adotados pelo STF e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 6. O andamento processual demonstra ausência de desídia judicial. A inclusão de corréu mediante aditamento justificou parte da demora. A instrução já possui audiência designada, o que afasta alegação de descompasso com a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 7. A prisão preventiva foi regularmente decretada e posteriormente mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando, inclusive, condenação anterior do paciente pelo mesmo tipo penal, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 63 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿1. A existência de audiência de instrução designada e o regular andamento do processo afastam o alegado excesso de prazo. 2. A manutenção da prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciado risco de reiteração delitiva, ainda que haja alegação de dilação temporal.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, § único, e 319; CP, art. 157, § 2º, II; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8.1. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 63; STJ - HC 443153/SP, HABEAS CORPUS 2018/0071392-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação: DJe 14/02/2020; TJCE, HC 0624600-23.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 24/06/2025, publ. 25/06/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus, e DENEGAR-LHE provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.