Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Itau Unibanco S.A. e por Grimaldo Paulo Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo impugnado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta apenas registros internos e comprovante de transferência, documentos insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado, conforme o Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbe. Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade do fornecedor (Súmula 479 do STJ). A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, conforme parâmetros da jurisprudência do órgão julgador. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A compensação de valores recebidos indevidamente evita enriquecimento sem causa e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.