Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICO INTERCAMBISTA CUBANO. REINCORPORAÇÃO. EDITAL SAPS/MS Nº 9/2020 (20º CICLO). PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 2 ANOS. ARTE. 23-A DA LEI 12.871/2013. ISONOMIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Apelante, médica cubana reincorporada ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo Edital SAPS/MS nº 9/2020 (20º Ciclo), pleiteia a prorrogação de seu contrato por mais um ano, alegando violação ao princípio da isonomia em relação aos demais ciclos do programa que teve seus contratos prorrogados. 2. O art. 23-A da Lei 12.871/2013, incluída pela Lei 13.958/2019, estabelece expressamente que a reincorporação de médicos intercambistas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil se dará "pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos". 3. A fixação do prazo improrrogável decorre de opção legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), substituir-se ao legislador para estabelecer prazo diverso ou determinar a sua prorrogação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5035, aprovou a constitucionalidade do Programa Mais Médicos, reafirmando que compete ao Poder Executivo estabelecer as políticas públicas para promoção da saúde, de modo discricionário, não cabendo ao Judiciário intervir sem conveniência de conveniência e oportunidade da Administração, ressalvadas as hipóteses de inconstitucionalidade ou ilegalidade manifestas, não verificadas no caso concreto. 5. Quanto à decisão proferida em sede de tutela antecipada no Agravo de Instrumento cuja origem é a Ação Civil Pública nº 1023267-32.2022.4.01.3400, cabe ressaltar que o mérito do recurso ainda carece de decisão final e que a própria ACP supracitada foi julgada extinta sem resolução de mérito, supedâneo artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015, uma vez que foram reconhecidas a irregularidade da representação processual, bem como a inadequação da via processual eleita, pelo magistrado sentenciante. 6. Apelação desprovida. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 148.638,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade processual concedida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.