Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal excluiu o agravante do polo passivo da demanda, mas indeferiu o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal, em razão do reconhecimento judicial de fraude na utilização de seus dados, impõe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, por reconhecimento de fraude na alteração do quadro societário, caracteriza sucumbência do exequente, nos termos do princípio da causalidade, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidaram o entendimento de que a procedência, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 5. O Tema 1.076/STJ, que estabelece a fixação dos honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico, não se aplica ao caso, pois trata de hipóteses distintas da presente, em que há reconhecimento de fraude e da ilegitimidade passiva do executado. 6. Em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC, evitando-se enriquecimento indevido da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de fraude na inclusão de sócio em execução fiscal impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios, em casos de ilegitimidade passiva reconhecida por fraude, deve ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, evitando desproporcionalidade na condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Tema 1.076/STJ; Súmula 153/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n° 1.520.722/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5547898-17.2023.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 25/09/2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.